PRORROGADA A VIGÊNCIA DO DECRETO RIO Nº 48.644

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A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro publicou, na edição desta sexta-feira (02.4) do
Diário Oficial do Município do RJ, o Decreto RIO nº 48.706, de 1º de abril de 2021 que institui as
novas medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à
permanência de pessoas nas áreas públicas do Município do RJ, a vigorar a partir de 00h00min
do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de
forma diversa.


Com isso, até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 fica prorrogada a vigência do
Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, conservando o funcionamento das atividades
consideradas essenciais pela Prefeitura do Rio, com exceção das creches, escolas e estabelecimentos
de ensino e congêneres, que podem retomar as suas atividades a partir do dia 05 de abril de 2021
(segunda-feira).
Pelo novo Decreto, a partir do dia 09 do corrente FICA PERMITIDO o funcionamento (ainda
que estejam localizados no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas):
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas,
hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e
confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo
no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
II – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de
comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e
congêneres;
III – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia
agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições
de longa permanência para idosos;
V – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VI – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio
e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
VIII – feiras livres e móveis;
IX – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
X – comércio de combustíveis e gás;
XI – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os
serviços de mecânica e borracharias;
XII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços
de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e
similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes;
XIII – transporte de passageiros;
XIV – indústrias;
XV – construção civil;
XVI – serviços de entrega em domicílio;
XVII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XVIII – serviços de locação de veículos;
XIX – serviços funerários;
XX – serviços de lavanderia;
XXI – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIII – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XXIV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
XXV – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da
imprensa e transmissão informativa;
XXVI – atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;
XXVII – atividades que não admitam paralisação;
XXVIII – ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de
alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.
As atividades que desenvolvam seu exercício em ambientes fechados – em particular os
supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ratifica-se a recomendação de
ampliação do horário de funcionamento.
Os demais estabelecimentos que não foram elencados acima – com a nova regra – fica
permitido o funcionamento – a partir do dia 09.4.2021 – limitado aos seguintes horários:
SERVIÇOS – das 12h00min até as 21h00min;
COMÉRCIO DE BENS – início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o
comércio ambulante em logradouros;
Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas
para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento
do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas,
exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery),
retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial
ou consumo no local;
Clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação
somente a partir das 11h00min;
Museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de
concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos,
pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários
e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;
Órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às
17h00min (podendo retomar suas atividades a partir do dia 07 de abril de 2021).
De outra sorte, PERMANECE SUSPENSO o funcionamento de:
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;
c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;
Durante a vigência deste Decreto está igualmente PROIBIDA (i) a permanência de
indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; (ii)
nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de
esportes coletivos; (iii) a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive
orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como
em áreas particulares; (iv) a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de
samba, em áreas públicas e particulares; (v) as feiras, exposições, os congressos e seminários; (vi)
a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;
(vii) a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem
serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem,
neste caso, reserva de hospedagem; (viii) o estacionamento de veículos automotores em toda a orla
marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e
táxis, bem como em trechos que poderão ser especificados em ato próprio da CET-RIO; (ix) a
utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos
os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer; (x) o acesso ao
trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal
e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de
Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari
(Prainha e Grumari).
Entretanto, está liberada a prática de atividades físicas individuais em praças, parques,
praias e logradouros do Município do RJ, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas
particulares, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas
na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021.
Já as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de
educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares está
proibida.
É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do
regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas
atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Os empregadores devem,
ainda, estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de covid-19.
Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos públicos
e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e
rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa, interdição do local ou estabelecimento e cassação
do alvará de funcionamento.
As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto
ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de
dezembro de 2018.

Decreto RIO nº 48.706, de 1º de abril de 2021
Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário,
destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor; e
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da
Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que monitora os índices de incidência de Síndrome
Respiratória Aguda Grave – SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos
em todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas
pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de
modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das atividades
produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência
administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à
pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da
emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades
brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública,
com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e
manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais
de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas
nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até
19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro
de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco
muito alto) para todo o território do Município.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades
consideradas essenciais:
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas,
hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces,
balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando
o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes
e similares;
II -serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de
comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e
congêneres;
III – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia
agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo
instituições de longa permanência para idosos;
V – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VI – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização,
comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
VIII – feiras livres e móveis;
IX – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
X – comércio de combustíveis e gás;
XI – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os
serviços de mecânica e borracharias;
XII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos
serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes,
restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes;
XIII – transporte de passageiros;
XIV – indústrias;
XV – construção civil;
XVI – serviços de entrega em domicílio;
XVII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XVIII – serviços de locação de veículos;
XIX – serviços funerários;
XX – serviços de lavanderia;
XXI – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIII – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XXIV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
XXV – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da
imprensa e transmissão informativa;
XXVI – atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;
XXVII – atividades que não admitam paralisação.
§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em
particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu
horário de funcionamento.
§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers,
centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.
§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de
alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.
Art. 3º Permanece suspenso:
I – o funcionamento de:
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e
itinerante;
c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;
II – a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática
de esportes coletivos;
III – a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por
professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas
particulares;
IV – a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas
públicas e particulares;
V – as feiras, exposições, os congressos e seminários;
VI – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e
particulares;
VII – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que
prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros
comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
VIII – o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os
moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em
trechos que poderão ser especificados em ato próprio da CET-RIO;
IX – a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e
de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
X – o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre
a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora
Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara
e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).
§ 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de
vigência deste Decreto.
§ 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados
a socorro e emergência previstos nos incisos VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito
Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço.
§3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que poderá ser
avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do
Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece
liberada, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas
na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas
no inciso II, do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento
interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em
consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º
e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários:
I – bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo
apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo
encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as
portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em
domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de
atendimento presencial ou consumo no local;
II – clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e
recreação somente a partir das 11h00min;
III – museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas
de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e
aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições
de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;
IV – demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até
as 21h00min;
V – demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min,
incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;
VI – órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às
17h00min.
§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping
centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento
determinados no caput deste artigo, conforme a natureza de suas atividades.
§ 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao comércio de alimentos,
bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão
humana.
§ 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão retomar suas atividades a
partir do dia 07 de abril de 2021.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e
congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021.
Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção
do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas
atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos
suspeitos de Covid-19.
Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:
I – da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, por meio de suas unidades operacionais e
órgãos delegados;
II – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
III – da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância
Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização,
bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos
citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou
apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e
veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou
estabelecimento.
§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de
funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).
§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP
providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela
autoridade competente.
§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em
depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão
realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.
§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime
previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto
ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades
econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do
S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na
aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e
42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.
§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto,
avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em
decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO
determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias
relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto
Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os
guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a
interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos
do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo
da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de
funcionamento.
§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.
§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que
constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.
§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária
ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade
econômica e por logradouro ou perímetro.
§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos
estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público
municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.
Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste
Decreto.
Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio
48.644, de 22 de março de 2021, bem como todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos
da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

 

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