RESOLUÇÃO SEFAZ N° 94/2017, ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 90/2017

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Foi publicada a Resolução SEFAZ N° 94 de 06 de Julho de 2017, que altera a Resolução SEFAZ N° 90/2017 que disciplina a prestação de informação que trata o artigo 4º da Lei Nº 7495/2016.

ATO DO SECRETÁRIO – RESOLUÇÃO SEFAZ N° 94 DE 06 DE JULHO DE 2017

 

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 90/2017,QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE INFOR-MAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº7495/2016.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4ª, da Lei nº 7.495/2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/226/2017,

RESOLVE:

Art. 1° -Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ n° 90/2017, de 30 de junho de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:  I- o caput do artigo 1°:“Art. 1° – Os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais ou isenções tributárias deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestaras seguintes

informações:  ”II- o inciso I do artigo 1°:“Art. 1°(…)I – Benefícios fiscais ou isenções tributárias em que está en-quadrado; ”III- o inciso II do artigo 1°:“Art. 1°(…)II – Todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos benefícios fiscais ou isenções tributárias, conforme determina do pela legislação de seu enquadramento. ”IV- o § 1º do artigo 1°:“Art.

1°(…)§ 1º – A manutenção, ou não, dos benefícios fiscais ou isenções tributárias está condicionada à prestação das informa-ções relacionadas nos incisos do caput deste artigo. ”V- o § 3º do artigo 1°:“Art. 1°(…)§ 3º Deverão prestar informação apenas relativa aos benefícios fiscais ou isenções tributárias em que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com benefícios fiscais ou isenções tributárias feita por contribuinte não enquadrado para contribuinte enquadrado. ”VI- o artigo 3°:“Art. 3° Excepcionalmente, observado o disposto no inciso I,do § 1º e o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 7.495/2016, os contribuintes poderão realizar o recadastramento até o último dia útil da primeira semana do mês de agosto de 2017.”

 

Art. 2° -Fica revogado o artigo 4°, da Resolução SEFAZ n° 90/2017,de 30 de junho de 2017.

 

Art. 3º -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento

 

 

 

 

 

 

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