LEI 8.064/18 – TORNA OBRIGATÓRIO LIXEIRA PARA COLETA NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES

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A Lei 8.064 de 17.08.2018 altera a redação do artigo 2º da Lei 5.131 de 14.11.2007, determinado que o não atendimento do previsto na Lei 5.131/2007 sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A Lei 5.131/2007 regulamentada pelo Decreto 41.752 de 11.03.2009, torna obrigatório que os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes situados no Estado do Rio de Janeiro, que comercializam lâmpadas fluorescentes coloquem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 20.08.2018.
Continuamos à inteira disposição e disponibilizamos a íntegra da Lei.

ANEXO
LEI Nº 8.064 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 5.131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º, da Lei nº 5.131, de 14 de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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