ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – CAIXA REGISTRADORA – VISÍVEL – CONSUMIDOR

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Lei n.º 8.462, de 8 de julho de 2019. DORJ. Parte I, de 9 de julho de 2019. p.1.

Estabelece que os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Segue abaixo na íntegra lei.

Lei Nº 8462 DE 08/07/2019

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019

WILSON WITZEL

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.547-A/2018, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE PICCIANI E GUSTAVO TUTUCA, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

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